A OBRIGATORIEDADE NO COMÉRCIO
VAREJISTA
INTRODUÇÃO
No setor de comércio varejista
e de prestação de serviços, vem despertando
grande interesse a imposição, pela legislação
tributária federal e estadual, do uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de
documento fiscal na venda ou na revenda de bens
a varejo assim como na prestação de serviço.
Anteriormente, o comerciante, nessas situações,
podia emitir nota fiscal de venda a consumidor
ou optar pela emissão de cupom fiscal por máquina
registradora ou por PDV. Agora, os chamados
equipamentos emissores de cupom fiscal passam
a ser de uso obrigatório.
Neste trabalho, serão apresentadas
informações úteis para comerciantes, prestadores
de serviços, contadores e profissionais da área
fiscal, no que se refere às regras de utilização
desses equipamentos e aos prazos para adaptação
às alterações da legislação.
1 - O QUE É UM ECF?
ECF é o equipamento homologado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE,
órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade
de emitir Cupom Fiscal. Para receber essa denominação,
o equipamento deve apresentar as características
definidas pelo Convênio ICMS 156/94. A Portaria
CAT-55/98, na redação original publicada no
DOE de 15/07/98, traz, em seu Anexo 5, a relação
de 142 equipamentos ECF homologados pela COTEPE
até 29/05/98.
Há três tipos de equipamentos
ECF, conforme segue.
ECF - PDV
O Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV é sofisticado,
possuindo a capacidade de discriminar a mercadoria
e a alíquota da respectiva situação tributária,
efetuar o cálculo do imposto e indicar, no Cupom
Fiscal, o Grande Total de Vendas - GT atualizado.
Oferece ainda a possibilidade de funcionar conectado
a sistema de processamento de dados, produzindo
diversos relatórios gerenciais.
ECF - IF
O Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal do tipo Impressora Fiscal - ECF-IF tem
a mesma capacidade do ECF-PDV e se constitui
somente do módulo impressor, que é conectado
a computador e a outros periféricos.
ECF - MR
O Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal do tipo Máquina Registradora - ECF-MR
discrimina a mercadoria registrada, porém não
realiza automaticamente o cálculo do imposto
devido: indica apenas a situação tributária,
utilizando-se de Totalizadores Parciais específicos.
Alguns modelos podem ser interligados a sistema
de processamento eletrônico de dados, produzindo
diversos relatórios gerenciais.
2 - TODOS OS EQUIPAMENTOS EXISTENTES
NO MERCADO SÃO ECF?
Desde 1995, é fabricado, para
fins fiscais, somente equipamento ECF. Ainda
existem, todavia, em uso no mercado, equipamentos
que não apresentam todas as características
definidas pelo Convênio ICMS 156/94. Trata-se
da Máquina Registradora - MR e do Terminal Ponto
de Venda - PDV (compacto ou modular), entre
os quais há até mesmo marcas e modelos sofisticados,
com memória fiscal e que podem ser interligados
a sistema de processamento eletrônico de dados.
Esse equipamento já autorizado pelo fisco poderá
continuar em uso até a sua substituição, que
deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido
no inciso III do artigo 530-B do RICMS.
A partir de 1°/04/96, somente
está sendo expedida autorização para uso de
equipamento denominado ECF.
3 - QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR
ECF?
Há algum tempo já se considerava
no meio tributário a necessidade de estender
a todas as empresas varejistas a obrigatoriedade
do uso de equipamento emissor de cupom fiscal,
como forma de assegurar melhor controle na emissão
de documentos fiscais. A previsão da obrigatoriedade
surgiu com a Medida Provisória 1.602/97, posteriormente
transformada na Lei Federal 9.532, de 10 de
dezembro de 1997:
"Art. 61 - As empresas
que exercem atividade de venda ou revenda de
bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços
estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF.".
Lei Federal 9.532/97
Assim sendo, há previsão genérica
de obrigação de uso de ECF para toda e qualquer
empresa varejista de venda de mercadoria ou
empresa prestadora de serviço.
A mesma lei federal estabeleceu,
no artigo 63, que a implementação dessa obrigatoriedade
dar-se-á nos termos de convênio celebrado entre
a Secretaria da Receita Federal, os Estados
e o Distrito Federal, representados no Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Surgiu assim CONVÊNIO ECF 1,
de 18/02/98,
publicado no D.O.U de 25/02/98,
que traz as regras a serem seguidas
por todos os Estados na implantação da obrigatoriedade
do ECF e fixa os prazos de transição, durante
os quais cada empresa adequar-se-á à nova disciplina,
de maneira gradativa, de acordo com o seu porte
econômico. A cada Estado caberá inserir a disciplina
do Convênio ECF 1/98 em sua legislação tributária.
No Estado de São Paulo, as regras
do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no Regulamento
do ICMS pelo Decreto 43.312, de 13/07/98, que
lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O
artigo 530-A especifica a obrigatoriedade do
uso de ECF:
"... por estabelecimento
varejista classificado em um dos Códigos de
Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000,
por cooperativa mista ou de consumo, ou por
estabelecimento prestador de serviços exclusivamente
a não contribuinte.".
RICMS
São os seguintes os grupos de
estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade
de uso do ECF, de acordo com a legislação paulista:
60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamentos
(Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açougue, Casa de Carne
e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria
e Churrascaria
69.000 - Doceria e "Bombonière"
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - Boate, "Drive-in"
e Outras Casas Noturnas
72.000 - Mercearia e Empório
73.000 - Bar
74.000 - Quitanda e Frutaria
75.000 - Pastelaria e Lanchonete
76.000 - Charutaria
77.000 - Posto de Revenda de
Combustíveis
ATENÇÃO: estão excluídos da
obrigatoriedade de uso do ECF:
estabelecimento cuja receita
bruta anual for inferior a R$ 120.000,00;
estabelecimento que realizar operações com veículos
automotores;
operações realizadas por concessionária ou permissionária
de serviço público;
operações realizadas fora do estabelecimento.
4 - EMPRESA QUE INICIARÁ SUAS ATIVIDADES JÁ
ESTÁ OBRIGADA AO USO DE ECF?
Para a empresa que iniciará
suas atividades, a obrigatoriedade de uso de
ECF somente existe se a expectativa de receita
anual for superior a R$ 120.000,00. Dessa forma,
como prevê o inciso I do artigo 530-B do RICMS,
o contribuinte que dará início à atividade de
comércio varejista ou de prestação de serviço,
com expectativa de faturamento inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano,
não está obrigado a utilizar ECF:
"Art. 530-B - ...
I - a partir do início de suas
atividades, para o estabelecimento com expectativa
de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);".
RICMS
5 - ECF PODE SER UTILIZADO PARA
CONTROLE INTERNO?
Muitos estabelecimentos adotavam
equipamento do tipo ECF (máquina registradora,
PDV ou impressora) apenas para controle interno,
mantendo o talonário manual para a emissão dos
documentos fiscais. Freqüentemente, a máquina
registradora ou o ECF estava sobre o balcão
do comerciante, registrando, na maioria das
vezes, as operações efetuadas. Porém, no momento
em que o cliente solicitava a nota fiscal, esta
era emitida à mão, em talonário à parte, pois
o contribuinte não tinha requerido ao fisco
autorização para emitir cupom fiscal. Isso não
mais será possível, pois agora não é permitida
a utilização de equipamento não autorizado no
recinto de atendimento ao público.
"Art. 530-A...
§ 2º - A utilização de equipamento,
no recinto de atendimento ao público, que possibilite
o registro ou processamento de dados relativo
a operação ou a prestação de serviços, inclusive
equipamento para processar cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente somente
será permitida quando integrar o equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).".
RICMS
A legislação prevê prazo para
implantação de ECF por estabelecimento que ainda
não o tenha feito. O mesmo prazo não se aplica
quanto à vedação de uso de equipamento ECF para
fins não fiscais no recinto de atendimento ao
público, que tem aplicação imediata: o estabelecimento
varejista ou prestador de serviço que, pelo
porte econômico, ainda não chegou à data-limite
a partir da qual o uso de ECF será obrigatório,
somente poderá utilizá-lo se a emissão de seus
documentos fiscais for feita por esse meio,
e desde que o equipamento esteja autorizado.
No Estado de São Paulo, a regra está em vigor
desde 14/07/98, data da publicação do decreto
que inseriu o artigo 530-A no Regulamento do
ICMS.
A proibição do uso de ECF para
efeitos não-fiscais em recinto de atendimento
ao público consta do artigo 62 da Lei Federal
9.532/97, que assim estabelece:
"Artigo 62 - A utilização,
no recinto de atendimento ao público, de equipamento
que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações com mercadorias
ou com a prestação de serviços somente será
admitida quando estiver autorizada, pela unidade
da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar
o ECF.".
Lei Federal 9.532/97
6 - O QUE ACONTECE QUANDO ESTIVER
SENDO UTILIZADO EQUIPAMENTO APENAS PARA CONTROLE
INTERNO?
O equipamento que possibilite
registro ou processamento de dados relativos
a operações com mercadoria ou a prestações de
serviço, encontrado no recinto de atendimento
ao público e que estiver sendo utilizado para
fins não-fiscais, será apreendido pelo fisco,
conforme consta na Lei Federal 9.532/97:
"Artigo 62 - ...
Parágrafo único - O equipamento
em uso, sem a autorização a que se refere o
"caput" ou que não satisfaça os requisitos
desta, poderá ser apreendido pela Secretaria
da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda
da Unidade Federada e utilizado como prova de
qualquer infração à legislação tributária, decorrente
de seu uso.".
Lei Federal 9.532/97
No RICMS paulista, essa previsão
consta do § 2° do artigo 530-A e do artigo 564.
7 - QUAIS OS PRAZOS PARA ADOÇÃO
DE ECF?
Existem duas tabelas com prazos
de adaptação às novas regras, que variam em
função da receita bruta anual. Se o estabelecimento
ainda não utiliza equipamento para fins fiscais,
o prazo para adoção de ECF é o seguinte:
"Art. 530-B - ... serão
observados os prazos e as condições a seguir
indicadas:
...
Il - para estabelecimento que
não seja usuário de equipamento que emita cupom
fiscal, com receita bruta anual superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), até 30 de junho de 1998;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), até 30 de setembro de 1998;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais), até 31 de dezembro de 1998;
d) R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), até 31 de março de 1999;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais), até 30 de setembro de
1999;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), até 31 de dezembro de 1999;".
RICMS
8 - E QUANTO A ESTABELECIMENTO
QUE JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF?
O estabelecimento que já possui
autorização para uso de ECF, para adaptar-se
às novas regras, inclusive substituindo seus
equipamentos, tem prazo um pouco maior e também
dependente da receita bruta anual:
"Art. 530-B - Para adoção
do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF),
nos termos do artigo anterior, serão observados
os prazos e as condições a seguir indicadas:
...
lIl - para estabelecimento que
possua autorização para uso de equipamento que
emita cupom fiscal, com receita bruta anual
superior a:
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), até 30 de junho de 1999;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões
de reais), até 30 de setembro de 1999;
c) R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais), até 31 de dezembro de 1999;
d) R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), até 31 de março de 2000;
e) R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;
f) R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais), até 30 de setembro de
2000;
g) R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), até 31 de dezembro de 2000;".
RICMS
9 - QUANDO OS PRESTADORES DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO ESTARÃO
OBRIGADOS A ADOTAR ECF?
O estabelecimento prestador
de serviço de transporte ou de comunicação,
quer já utilize ou não equipamento ECF, deverá
adequar-se às novas regras até o dia 31 de dezembro
do ano 2000 (inciso IV do artigo 530-B). Essa
data vale também para o prestador de serviço
que for iniciar atividades, independentemente
da expectativa de faturamento (artigo 530-B,
inciso IV, do RICMS).
10 - COMO SE CALCULA A RECEITA
BRUTA?
Para o enquadramento no prazo,
a partir do qual é obrigatória a adaptação às
novas regras de uso do ECF, deverá ser considerado:
"Artigo 530-B - ...
§ 1° - ...o somatório da receita
bruta anual de todos os estabelecimentos, situados
neste Estado, pertencentes à mesma empresa.".
RICMS
Para essa finalidade, considera-se
"receita bruta":
"Art. 530-B - ..
§ 2º - ... o produto da venda
de bens e serviços nas operações em conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não
incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, o das vendas canceladas e dos descontos
concedidos incondicionalmente.".
RICMS
11 - SERÁ PERMITIDO EMITIR NOTA
FISCAL POR MEIO MANUAL?
O objetivo da lei é que toda
empresa varejista somente emita documento fiscal
por meio de equipamento ECF. A partir da data
de início da obrigatoriedade de uso do equipamento,
não será admitida a emissão de nota fiscal por
outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados
pela legislação.
Sobre isso, diz o § 1º do artigo
530-A do regulamento paulista, que reproduz
regra do Convênio ECF 1/98:
"Art. 530-A - ...
§ 1º - Ressalvados os casos
previstos na legislação, ao contribuinte obrigado
ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), somente será permitida a emissão de documento
fiscal por outro meio, inclusive o manual, por
razões de força maior ou caso fortuito, tais
como falta de energia elétrica, quebra ou furto
do equipamento, desde que atendidas as normas
contidas na legislação, hipótese em que deverá
anotar o motivo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO), modelo 6.".
RICMS
Quanto ao assunto, esclarece
a Portaria CAT-55, de 14/07/98:
"Artigo 19 - Na impossibilidade
de uso de ECF, por falta de energia elétrica
ou em decorrência de outro motivo que impeça
utilização simultânea de todos os equipamentos,
os documentos fiscais serão emitidos por outro
meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados
no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo
valor total dos documentos emitidos no período,
respeitada a situação tributária de cada operação
ou prestação, devendo, ainda, a ocorrência ser
registrada, pelo usuário do equipamento, no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.".
Portaria CAT-55/98
Assim sendo, somente por razões
de força maior será permitido ao estabelecimento
obrigado ao uso do ECF emissão de nota fiscal
por outro meio, ficando o contribuinte obrigado
a, tão logo normalizada a situação, registrar
no ECF o valor total das notas fiscais emitidas
nessas condições, respeitada a situação tributária
de cada operação ou prestação, e com a devida
anotação no Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
12 - CONTRIBUINTE OBRIGADO AO
USO DE ECF PODE EMITIR NOTA FISCAL - MODELO
1 OU 1-A - QUANDO SOLICITADO PELO COMPRADOR?
Pela legislação vigente, está
obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal apenas o estabelecimento que exerça atividade
de venda ou revenda de mercadoria ou bens a
varejo ou de prestação de serviços, sendo-lhe
vedada a emissão de documento fiscal por outro
meio, exceto se por razões de força maior ou
caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador,
porém, poder-se-á emitir a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, e até mesmo a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, sem deixar, contudo, de emitir
o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto
no § 1º do artigo 125 do RICMS:
"Artigo 125 -...
§ 1º - Salvo disposição em contrário,
o disposto neste artigo não exime o usuário
de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,
em função da natureza da operação, hipótese
em que:
1- serão anotados, nas vias
do documento fiscal emitido, os números de ordem
do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo
estabelecimento;
2 - o documento fiscal será
escriturado no livro Registro de Saídas apenas
na coluna "Observações", onde serão
indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado
à via fixa do documento fiscal emitido.".
RICMS
13 - O CUPOM FISCAL PODE SER
EMITIDO EM DEVOLUÇÃO E EM TRANSFERÊNCIA?
Pelo § 1º do artigo 125 do RICMS,
o uso de ECF não dispensa a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza
da operação. Dessa forma, em caso de devolução
ou de transferência entre estabelecimentos do
mesmo contribuinte, deverá ser emitida a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não o cupom fiscal.
14 - É PERMITIDO EMITIR NOTA
FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 - POR
PROCESSAMENTO DE DADOS?
Não. Desde outubro/97, não é
mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor - modelo 2 - por sistema eletrônico
de processamento de dados, devendo o contribuinte
passar a utilizar equipamento ECF. A Portaria
CAT-32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria
CAT-92/97, concedeu prazo até 30/09/98 para
que o estabelecimento que emitia nota fiscal
de venda a consumidor - modelo 2 - por processamento
de dados, passasse a utilizar ECF.
15 - A VENDA POR ECF CONFERE
CRÉDITO DE ICMS?'
Não. O documento fiscal emitido
por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente
do produto. Havendo interesse na transmissão
de crédito, dever-se-á emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no
§1° do artigo 125 do RICMS:
"Artigo 125 - ...
§ 1° - Salvo disposição em contrário,
o disposto neste artigo não exime o usuário
de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,
em função da natureza da operação, hipótese
em que:
1 - serão anotados, nas vias
do documento fiscal emitido, os números de ordem
do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo
estabelecimento;
2 - o documento fiscal será
escriturado no livro Registro de Saídas apenas
na coluna "Observações", onde serão
indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado
à via fixa do documento fiscal emitido.".
RICMS
16 - O CUPOM FISCAL PODE SER
CANCELADO?
Com relação a ECF-MR, é proibido
o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio
equipamento, apenas sendo permitido cancelar
item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado,
e desde que se refira ao lançamento imediatamente
anterior. Para esse fim, o equipamento deve
possuir totalizador específico para acumulação
dos valores cancelados, conforme previsto no
§ 7° do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.
No que diz respeito a ECF-PDV
e ECF-IF, além de cancelamento de item, é possível
a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde
que emitido imediatamente após o cupom que se
deseja cancelar, devendo o contribuinte atender
às exigências do artigo 27 da Portaria CAT-55/98.
O artigo 35 da Portaria CAT-55/98
traz, ainda, disciplina para cancelamento relativo
a documento fiscal emitido por ECF, após sua
emissão, com previsão de emissão diária de nota
fiscal relativa à entrada.
17 - PODE SER EFETUADO DESCONTO
EM DOCUMENTO EMITIDO POR ECF?
É permitida a operação de desconto
apenas em relação a documento fiscal emitido
por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha
sido totalizado, devendo o equipamento atender
às condições previstas no artigo 28 da Portaria
CAT-55/98.
18 - ECF PODE EMITIR COMPROVANTE
DE ENTREGA DE VASILHAME?
Quando o estabelecimento engloba
na operação de venda o valor do vasilhame e
o do conteúdo, do total cobrado pode ser deduzido
o valor do vasilhame entregue pelo consumidor,
desde que no ato da entrega seja emitido, em
talão impresso tipograficamente ou por meio
de Cupom Fiscal, o Comprovante de Entrega de
Vasilhame. É necessário, porém, que o equipamento
ECF esteja autorizado para essa finalidade.
A disciplina que rege a matéria encontra-se
nos artigos 30 a 32 da Portaria CAT-55/98.
19 - COMO DEVE SER EFETUADA
A VENDA A PRAZO?
O "caput" do artigo
125 do RICMS paulista prevê que o Cupom Fiscal
substituirá a Nota Fiscal na venda à vista a
consumidor. Com relação à venda à prazo, diz
o § 2º do mesmo artigo que nesse caso será utilizado
o Cupom Fiscal com a indicação, por qualquer
meio gráfico, ainda que no verso, da identificação
e do endereço do destinatário, além das informações
referidas no §8º do artigo 114.
20 - COMO DEVE SER EFETUADA
A VENDA COM ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO?
Verifica-se, ainda, no "caput"
do artigo 125 do RICMS, que o Cupom Fiscal substituirá
a Nota Fiscal nas vendas em que a mercadoria
for retirada pelo comprador. Quando ocorrer
a entrega da mercadoria em domicílio, em território
paulista, será permitida a utilização de Cupom
Fiscal desde que haja indicação, por qualquer
meio gráfico, ainda que no verso, da identificação
e do endereço do destinatário, conforme previsto
no item 1 do § 2º desse artigo.
21 - E QUANTO A EMPRESA QUE
TRABALHE COM CARTÃO DE CRÉDITO?
Eis um ponto importante:
Equipamento para emissão de
comprovante relativo a cartão de crédito ou
a débito automático em conta corrente
ð
somente será permitido
se integrar o ECF
Empresa obrigada ao uso de ECF,
que realize operações ou prestações por cartão
de crédito ou por débito automático em conta
corrente, deverá, conforme previsto no § 2°
do artigo 530-A do RICMS e no artigo 33 da Portaria
CAT-55/98, emitir o comprovante de pagamento
relativo à operação ou à prestação por equipamento
ECF, não mais podendo ser utilizado qualquer
outro meio.
"Art. 33 - A emissão do
comprovante de pagamento relativo a operação
ou prestação efetuada por cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente, por
contribuinte obrigado ao uso de equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada,
somente, por meio de equipamento emissor de
cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:
I - estar vinculado ao documento
fiscal referente à operação ou prestação;
II - ser arquivado e conservado,
nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março
de 1991.".
Portaria CAT-55/98
A empresa que emitir esse tipo
de comprovante de pagamento deverá adequar-se
à nova disciplina até 31/12/98, conforme dispõe
o artigo 111 da Portaria CAT-55/98. É importante
frisar que a obrigatoriedade de uso de ECF na
emissão do comprovante aplica-se apenas à empresa
que, pela legislação, estiver obrigada ao uso
do equipamento ECF.
Quanto a estabelecimento não-obrigado
a utilizar ECF, será permitido o uso de equipamento
para registro da operação financeira desde que
constem no anverso do comprovante de pagamento
os dados relativos ao respectivo documento fiscal
e a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL
DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE".
O mesmo procedimento se aplica ao usuário de
máquina registradora MR ou de máquina registradora
MR-ECF sem capacidade de comunicação com computador
ou de emissão do respectivo comprovante, até
a sua substituição por ECF que atenda a esses
requisitos, conforme previsto no artigo 34 da
Portaria CAT-55/98.
22 - ECF PODE SER UTILIZADO
PARA AUTENTICAÇÃO DE VALOR RECEBIDO?
Alguns equipamentos ECF possibilitam
a autenticação de documentos, devendo ser atendidas
as condições previstas no artigo 7° da Portaria
CAT-55/98, entre as quais consta que a autenticação
deve ser efetuada após o registro do valor correspondente
no documento emitido ou em emissão.
23 - PODE SER UTILIZADO ECF
NAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS?
ECF poderá ser utilizado na
emissão de documento denominado Comprovante
Não Fiscal, desde que cumpridas as exigências
do artigo 29 da Portaria CAT-55/98, entre as
quais consta a de que o documento emitido deverá
trazer impressa, em seu início e a cada dez
linhas, a expressão "Não é Documento Fiscal
para o ICMS".
24 - O QUE ACONTECE SE O EQUIPAMENTO
ECF GERAR ARQUIVO MAGNÉTICO?
O contribuinte que utilizar
equipamento ECF com condições de gerar arquivo
magnético, por si ou quando conectado a outro
computador, fica obrigado a manter arquivo magnético
com registro fiscal, referente à totalidade
das operações de entradas e saídas e dos serviços
prestados e/ou tomados no exercício de apuração,
em que constem os documentos fiscais emitidos
por qualquer meio, conforme estabelece a Portaria
CAT-32/96, na redação dada pela Portaria CAT-54/98.
Para efeito de composição do
arquivo magnético, o registro fiscal será gravado
por total diário e por equipamento, como previsto
no item 3 do § 2° do artigo 4° da Portaria CAT-32/96,
na redação da Portaria CAT-13/97.
25 - É PERMITIDA A INTERLIGAÇÃO
DE ECF A COMPUTADOR?
ECF-MR poderá ser interligado
a computador, desde que o "software"
básico não possibilite ao aplicativo alterar
totalizadores e contadores, habilitar funções
ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a
programação residente do equipamento. Com relação
a ECF-PDV e ECF-IF, podem ser interligados não
somente a computador como também a periféricos
que permitam posterior tratamento de dados.
Além disso, os equipamentos ECF podem ser interligados
entre si para efeito de relatório e tratamento
de dados. Essa previsão se encontra no artigo
5º da Portaria CAT-55/98.
Convém lembrar que se for adotado
ECF com condições de gerar arquivo magnético,
por si ou quando conectado a outro computador,
o contribuinte ficará também obrigado à manutenção
de arquivo magnético, conforme tratado no item
anterior.
26 - O CUPOM FISCAL SERVE COMO
COMPROVANTE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA?
A Lei Federal 9.532, de 10/12/97
- publicada no D.O.U de 11/12/97, que determinou
a obrigatoriedade do ECF, faz a seguinte exigência:
" Art. 61 - ...
§ 1º - Para efeito de comprovação
de custos e despesas operacionais, no âmbito
da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, os documentos
emitidos pelo ECF devem conter, em relação à
pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante
a indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física,
ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC,
se pessoa jurídica, ambos no Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços
objeto da operação, ainda que resumida ou por
códigos;
c) a data e o valor da operação.".
27 - O QUE É MEMÓRIA FISCAL?
A definição de memória fiscal
pode ser encontrada no inciso X do artigo 2°
da Portaria CAT-55/98:
"Artigo 2° - ...
X - Memória Fiscal - o banco
de dados implementado em memória PROM ou EPROM,
inviolável, com capacidade de armazenar os dados
de interesse do fisco relativos a, no mínimo,
1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias,
fixada internamente na estrutura do ECF de forma
permanente, envolvida em resina termoendurecedora
opaca, que impede o acesso e a remoção;".
PORTARIA CAT-55/98
A introdução da Memória Fiscal
representou grande avanço nos trabalhos de verificação
fiscal, que passaram a ser realizados não somente
com base no exame da fita-detalhe, que é a cópia
dos Cupons Fiscais emitidos, mas também nas
informações obtidas no cupom de leitura da Memória
Fiscal. Conforme o artigo 23 da Portaria CAT-55/98,
a leitura da memória fiscal, que pode recuperar
informações registradas desde o primeiro dia
de uso, traz uma série de indicações, entre
as quais:
o valor bruto diário das operações
ou prestações;
a soma desse valor bruto diário relativo a período
solicitado.
Os equipamentos de fabricação mais recente estão
obrigados a trazer na leitura da memória fiscal
a indicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial. Dessa forma, também estarão disponíveis
os totais diários das vendas por situação tributária
(isenção, alíquota de 12%, de 18% etc.).
Ao final de cada período de
apuração deve-se efetuar a leitura da memória
fiscal, que ficará à disposição do fisco, anexa
ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
28 - O FISCO AUTORIZARÁ O USO
DE EQUIPAMENTOS ANTIGOS?
Para ter seu uso autorizado
para fins fiscais, o equipamento deve reunir
todas as características técnicas do ECF. Os
equipamentos homologados pela COTEPE que atendem
a essa condição constam da relação publicada
no Anexo 5 da Portaria CAT-55/98.
29 - EQUIPAMENTO ANTIGO, JÁ
AUTORIZADO, PODERÁ CONTINUAR EM USO?
Equipamento antigo, já autorizado
para uso fiscal, poderá ser utilizado no mesmo
estabelecimento até o vencimento do prazo para
sua substituição, conforme consta do inciso
III do artigo 530-B do RICMS. Já equipamento
antigo, não autorizado, não mais poderá ser
utilizado, quer seja para fins fiscais - pois
somente está sendo autorizado equipamento ECF
- quer para controle interno no recinto de atendimento
ao público - por não ser mais permitido.
30 - COMO SE REGISTRA MERCADORIA
NOS EQUIPAMENTOS ANTIGOS?
Nas máquinas registradoras mais
antigas, o registro de operação de saída de
mercadoria deve ser feito de acordo com a situação
tributária da respectiva mercadoria, mediante
a utilização de totalizador parcial (somador
ou departamento) distinto para cada situação.
Considere-se uma máquina registradora
com seis totalizadores parciais. O registro
será feito na ordem seqüencial do primeiro ao
sexto totalizador:
TOTALIZADOR PARCIAL SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
primeiro - substituição tributária
segundo - isenta ou não-tributada
terceiro - tributada - alíquota de 18%
quarto - tributada - alíquota de 7%
quinto - tributada - alíquota de 12%
sexto - tributada - alíquota de 25%
Pode acontecer que o estabelecimento
possua, ainda, máquinas com menos do que seis
totalizadores parciais. Nesse caso, enquanto
não vencido o prazo estipulado para a substituição
por ECF, o lançamento nos livros fiscais deverá
ser efetuado conforme previsto nos artigos 77
a 83 da Portaria CAT-55/98, mediante ajuste
dos valores registrados.
31 - COMO TREINAR FUNCIONÁRIO
PARA OPERAR O EQUIPAMENTO?
O equipamento poderá conter
Módulo de Treinamento - MT para aprendizagem
do seu funcionamento, desde que seja parte integrante
da programação do "software" básico
e que a rotina desenvolvida para esse modo atenda
às condições impostas pelo artigo 6° da Portaria
CAT-55/98.
32 - COMO SE REGULARIZA ECF
PERANTE O POSTO FISCAL?
O contribuinte que, embora não
obrigado, possui ECF e deseja regularizá-lo
perante o Posto Fiscal deverá procurar empresa
credenciada que, entre outras atribuições, poderá
efetuar a lacração do equipamento, fornecer
"Atestado de Intervenção em ECF" e
orientar quanto aos demais documentos necessários,
arrolados no artigo 9° da Portaria CAT-55/98.
Esses documentos serão entregues
no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Cumpridas as exigências da Portaria CAT-55/98,
a autorização será concedida no prazo de dez
dias, conforme artigo 10 da mesma portaria.
Tratando-se de contribuinte
obrigado ao uso de ECF, a comunicação será efetuada
por meio do formulário "Pedido de Uso ou
Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal", que deverá ser apresentado ao
Posto Fiscal de sua vinculação dentro do prazo
de trinta dias contados da data constante no
documento fiscal relativo à aquisição do equipamento.
ATENÇÃO: obtida a autorização
de uso, o contribuinte deverá anotar no livro
RUDFTO a data do efetivo início de utilização,
bem como o modelo e o número de série do equipamento.
33 - QUANDO NECESSÁRIO, O EQUIPAMENTO
AUTORIZADO PARA USO EM UM ESTABELECIMENTO PODERÁ
SER REMOVIDO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA?
Não. Uma vez autorizado o uso
do equipamento, sua remoção para outro estabelecimento,
ainda que do mesmo titular, somente será permitida
após deferida a cessação de uso e efetuada sua
relacração.
34 - COMO SABER SE O EQUIPAMENTO
ESTÁ REGULAR?
Cada equipamento deverá ter
afixado, em local visível, o cartaz de identificação,
no qual constarão, entre outras informações,
a identificação e a assinatura da funcionário
que autorizou seu uso para fins fiscais. Essa
exigência está prevista no artigo 12 da Portaria
CAT-55/98.
Além disso, o equipamento deverá
possuir lacres, aplicados por empresa credenciada
e cuja numeração coincida com a do último atestado
de lacração respectivo. Os lacres são aplicados
no módulo fiscal do equipamento e têm como objetivo
assegurar a integridade das funções de registro
e acumulação de dados, devendo ser encontrados
intactos e sem sinal de violação.
É importante verificar também
o cupom emitido, que deve conter a expressão
"CUPOM FISCAL" e os dados do emitente
(nome, endereço, inscrição estadual e no CGC),
mesmo que impressos tipograficamente e ainda
que em seu verso.
35 - QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA
EMPRESA CREDENCIADA?
Constituem obrigações e conseqüentes
responsabilidades da empresa credenciada, entre
outras, conforme prevê o artigo 46 da Portaria
CAT-55/98:
atestar que o equipamento atende às normas legais
e está em condições de uso;
realizar intervenções no equipamento (reparos,
adaptações etc.), instalando ou retirando dispositivos
de segurança - LACRES;
emitir Atestado de Intervenção;
custodiar chaves e dispositivos que possibilitem
o acesso ao interior de equipamento ou à programação
(software);
orientar os usuários sobre funcionamento e demais
obrigações concernentes à utilização do equipamento;
informar ao fisco irregularidades constatadas
no equipamento ou má utilização pelo contribuinte.
ATENÇÃO: Nos termos do artigo 67 da Portaria
CAT-55/98, o fabricante, o importador e/ou o
credenciado responderão solidariamente com os
usuários, sempre que contribuírem para o uso
indevido do equipamento.
36 - QUAIS OS PRINCIPAIS DEVERES
DO USUÁRIO?
Em relação ao equipamento, são
os seguintes os principais deveres do usuário:
emitir documento fiscal a cada operação de venda
realizada e, independentemente de ser solicitado,
entregá-la ao consumidor;
fechar a gaveta do equipamento
após completar a operação de venda;
emitir "Leitura X"
no início e no fim da fita-detalhe, quando da
troca da bobina;
comunicar, imediatamente e por
escrito, à credenciada pela lacração e ao Fisco,
qualquer defeito ou ocorrência não usual com
o equipamento;
diariamente: emitir "Leitura
em X" dos equipamentos que não estiverem
em uso e "Redução Z" dos em uso;
ao final do período de apuração:
emitir "Leitura da Memória Fiscal"
relativa ao período.
Em relação aos documentos fiscais, são os seguintes
os principais deveres do usuário:
manter no estabelecimento: autorização de uso
e 2ª via do último Atestado de Intervenção de
cada equipamento, além de talonário de nota
fiscal para ocasiões em que se fizer necessário;
arquivar em ordem cronológica
e por equipamento: cupons de "Leitura X"
e de "Redução Z", mapas-resumo de
ECF, 2ªs vias dos Atestados de Intervenção e
fitas-detalhe, estas em lotes mensais, dobradas
em bobinas.
37 - EMPRESA VAREJISTA QUE EMITE NOTA FISCAL
- MODELO 1 OU 1-A - POR PROCESSAMENTO DE DADOS
DEVE PASSAR A UTILIZAR ECF ?
O contribuinte que, em 15 de
julho de 1998, data da publicação da Portaria
CAT-55/98, já estava autorizado à emissão da
Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-a por processamento
de dados, deve continuar seguindo a disciplina
estabelecida pela Portaria CAT-32/96 sobre a
emissão de documentos fiscais por usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados.
Nesse caso, ao efetuar venda a consumidor, fornecerá
a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, não estando obrigado
a substituir o equipamento que já possui por
equipamento ECF. Entretanto, a empresa que em
15.07.98 ainda não havia solicitado autorização
para emissão de notas fiscais por processamento
eletrônico de dados, nos termos da Portaria
CAT-32/96, e se enquadre na faixa de obrigatoriedade
do ECF, não poderá agora solicitar o uso do
processamento, devendo obrigatoriamente utilizar
o ECF. Cabe ressaltar que se o contribuinte
emitia nota fiscal por computador, mas somente
tinha autorização para emissão por processo
mecanizado, estava irregular perante a legislação,
desde 31.10.94 (vide Portaria CAT-73/94 - DOE
de 22.10.94), e, se enquadrado na obrigatoriedade
de utilização de ECF, não poderá solicitar o
uso do processamento, devendo passar ao ECF.
|