Orientações
– Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.
Características
A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu
a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas
formas e condições abaixo relacionadas.
Dívidas
não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que
não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio
de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até
180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.
Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:
os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência
de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos
previdenciários);
os demais débitos administrados pela PGFN;
os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência
de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
e
os demais débitos administrados pela RFB.
Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 22/07/2009
O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro
de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento
Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos
até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado
em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da
RFB, conforme o caso.
Constituirão modalidades de parcelamento distintas:
os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
os demais débitos administrados pela PGFN;
os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
e
os demais débitos administrados pela RFB.
Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008
O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida
Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009,
poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.
No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº
11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento
dos valores devidos até 30 de novembro de 2009,
utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com
o código correspondente ao débito objeto do pagamento.
No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941,
de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de
novembro de 2009.
O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449,
de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para
fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº
11.941, de 2009.
Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de
2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento
da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei
nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita
pelo contribuinte.
O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na
Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente
pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade
compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação
das informações necessárias à consolidação dos débitos na
forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato
normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Atenção: Não é recomendável que o contribuinte
aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão
à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais
detalhes na seção específica.
Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se
contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB
de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de
2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar
cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que
estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei
nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas
oportunamente.
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes
de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa
jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas,
de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos
a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização
de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante
a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e
cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais
e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa
jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação
vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até
a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente
declarados à RFB.
A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente
nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso,
no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado
oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista
ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta
por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá
manter, durante todo o período de vigência do parcelamento,
os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios
dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos
valores nos respectivos livros fiscais.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009,
não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes
de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista
dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e
juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB
na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro
de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários
devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários
e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses
créditos.
Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados
separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos,
deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação
divulgado pela RFB para essa finalidade.
Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas
pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será
cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados
e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.
Parcelamento
No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação
de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos
decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa
de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos
débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser
divulgado oportunamente.
Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa
física
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento
de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o
pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência
da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada
dos débitos.
O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas
pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos
124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente,
diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.
O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos
formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos
deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio
tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos
que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador,
tais como contrato social, estatuto e suas alterações.
A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser
solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação
à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente
à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física
pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de
mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá
ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente
às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade
de parcelamento escolhida.
Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não
poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo
fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação
dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da
pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação
integral dos débitos.
A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa
física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto
não quitar o parcelamento.
Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)
No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará
o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa
postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações,
com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento
e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais
e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.
As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive
a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa
caixa postal.
O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado
por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou
da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado
quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet
de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas
da CSLL para realizar o pagamento à vista.